Um guarda municipal de Camocim
identificado como Arlis Barros, de 31 anos, foi preso durante a tarde desta
terça-feira, 18, sob a acusação de infração ao artigo 241-A do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Segundo informações repassadas ao blog por policiais civis, contra ele
pesa a acusação de espalhar fotos de adolescente em poses sensuais via Whatsapp
e pela própria internet.
O guarda municipal foi preso em
cumprimento a um Mandado de Prisão Preventiva expedido pelo Juiz de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Camocim, Antônio Edilberto Oliveira Lima. O próprio Dr.
Airton Silva, titular da Delegacia Regional de Polícia Civil de Camocim,
acompanhado de um inspetor, efetuou a prisão do acusado.
Há alguns dias atrás, policiais
civis de Camocim efetuaram um Mandado de Busca e Apreensão na residência de
Arlis e outra pessoa. Na ocasião os policiais apreenderam vários materiais,
como notebooks, computadores e celulares, sendo que todos os objetos teriam
sido enviados para Fortaleza para serem periciados por profissionais da área.
O guarda municipal foi preso
quando estava no seu posto de serviço. Ele já se encontra recolhido à cadeia pública local onde permanecerá à disposição
da justiça.
Fonte: Camocim Polícia 24hArtigo 241-A: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
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