quinta-feira: 26 novembro 2015
No ano de 2013 a consumidora
M.G.S procurou obter crédito junto à Caixa Econômica Federal no Município de Camocim/CE
para a compra da casa própria, mas a mesma foi surpreendida com a negativa do
solicitado financiamento habitacional em razão do seu nome estar inscrito em
cadastro de inadimplentes.
Inconformada e profundamente
constrangida com tal situação, pois sempre procurou honrar seus compromissos, a
consumidora buscou informações junto à Câmara de Dirigentes Lojista - CDL do
referido município acerca da contestada inscrição, e foi quando tomou
conhecimento de que o Banco do Brasil S/A havia, indevidamente, incluído o nome
daquela no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
Assim, a consumidora,
representada pelo advogado Dr. Zenilson Coelho, ingressou com Ação Declaratória
de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de
Antecipação de Tutela, no Juizado Especial Cível da Comarca de Camocim – CE,
onde buscou judicialmente a declaração de que a aquela não era a emitente do
suposto cheque sem fundos, além do pagamento de indenização por danos morais em
razão da indevida negativação do seu nome.
Na mencionada ação (processo
nº 12319-42.2013.8.06.0053), que foi julgada procedente no dia 07 de outubro
desse ano, o Juiz Antônio Washington Frota, na sentença proferida, declarou a
inexigibilidade do débito alegado pela instituição financeira Banco do Brasil
S/A e condenou este a pagar o valor de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil, cento e
vinte reais) de indenização pelo dano moral sofrido pela consumidora,
determinando ainda que o dito banco providenciasse a baixa definitiva da inscrição
indevida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da sentença,
sob pena de multa diária.
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